Conforme esclarece Maria Helena Diniz, “a pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações,
independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem nenhum vínculo, agindo, por si só, comprando,
vendendo, alugando etc., sem qualquer ligação com a vontade individual das pessoas físicas que dela fazem parte. Realmente,
seus componentes somente responderão por seus débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio
individual” (Curso de Direito Civil Brasileiro – v. 1, Editora Saraiva, 21. ed., p. 272). Essa circunstância pode, contudo, gerar
abusos e prejuízos aos credores e, para coibi-los, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, a disregard
doctrine do direito norte-americano. No ordenamento jurídico brasileiro, tal doutrina
A
não se aplica, salvo para obrigações tributárias em caso de decretação de falência.
B
aplica-se, exclusivamente, para preservação de direitos decorrentes de relações trabalhistas ou outras onde se evidencie a
hipossuficiência da parte lesada.
C
foi introduzida a partir do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990), aplicando-se apenas às relações de
consumo e de prestação de serviços públicos.
D
importa a dissolução da pessoa jurídica, sendo aplicada apenas em situações estabelecidas em lei e quando haja fraude
comprovada.
E
não retira a personalidade jurídica, mas apenas a desconsidera em determinadas situações, envolvendo atos fraudulentos
ou abusivos, mediante decisão judicial que permite alcançar patrimônio pessoal dos sócios.