PHELOMENA ajuizou demanda de indenização por danos morais e materiais em face de JOAQUINA, tendo em vista um acidente de veículo ocorrido em 12.05.2015, no qual ficou comprovada a culpa exclusiva de JOAQUINA. Efetivada a citação em 17.09.2015 e após regular trâmite do processo, a sentença foi proferida em 16.10.2016, condenando JOAQUINA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de ressarcimento pelos danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais em favor de PHELOMENA. Considerando a situação hipotética acima descrita, assinale a alternativa CORRETA.
A fixação de juros moratórios está compreendida no pedido principal e, nesse caso, seu termo inicial deve ser a data da citação da Ré.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde o evento danoso.
Ainda que não haja pedido expresso da parte Demandante, é possível a incidência de correção monetária sobre a indenização do dano moral, devendo fluir desde o arbitramento da condenação.
Os juros de mora devem ser computados a partir de 16.10.2016, incidindo tanto sobre o valor de compensação imaterial, quanto sobre a quantia a ser paga a título de ressarcimento material, desde que haja pedido expresso da parte interessada.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre o ressarcimento material devem fluir desde o dia 17.09.2015.