Na responsabilidade subsidiária, uma das pessoas tem o débito
originário e a outra tem apenas a responsabilidade por esse
débito. Por isso, existe uma preferência na ordem de excussão:
primeiro são demandados os bens do devedor; não tendo sido
encontrados ou sendo eles insuficientes, inicia-se a excussão
por toda a dívida de bens do responsável em caráter
subsidiário.