João contratou Marcenaria da Família para fabricar móveis sob medida e instalá-los em sua casa. Ajustaram os contratantes que
o pagamento do preço se daria em duas parcelas: a primeira, correspondente à metade, na data da assinatura do instrumento; e
a segunda, referente à outra metade, quando da entrega do serviço, que deveria ocorrer em até seis meses. João efetuou o
pagamento da primeira prestação, mas, ao término do prazo de seis meses estipulado, Marcenaria da Família não concluiu o
serviço. Neste caso, João
A
somente poderá pleitear judicialmente a rescisão do contrato, além de perdas e danos.
B
deverá consignar em pagamento o valor faltante, porque o prazo de pagamento de sua dívida está vencido.
C
poderá reter o pagamento da importância faltante, até que o serviço seja entregue, e, se cobrado em Juízo, não poderá
opor exceções, senão aquelas de natureza processual, porque sua dívida está vencida.
D
poderá reter o pagamento da importância faltante, até que o serviço seja entregue, e, se cobrado em Juízo, opor exceção
substancial prevista em lei.
E
terá de pagar o valor faltante para exigir judicialmente o cumprimento da obrigação assumida pela contratada, sob cominação
de multa diária.