Maria vivia em união estável com José, sob o regime
da comunhão parcial de bens. Este possuía dois filhos
decorrentes de relacionamento anterior e três filhos com
Maria. José faleceu. Considerando a disciplina constante
do Código Civil, bem como o entendimento do STF proferido
em Repercussão Geral sobre o tema, podemos
afirmar que caberá a Maria, na sucessão dos bens particulares
de José,
A
um sexto da herança.
B
um terço da herança.
C
metade do que couber a cada um dos filhos de José.