A Constituição Federal de 1988 introduziu a chamada “regra de ouro” ao art. 167, III, referendada pela Constituição do Estado
do Amapá ao art. 177, III e reiterada ao art. 12, §2o da LRF. Segundo tal disposição constitucional,
A
o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital
constantes do projeto de lei orçamentária, ainda que com autorização legislativa específica.
B
créditos suplementares para despesas correntes com finalidade específica e aprovados por maioria absoluta do Poder
Legislativo podem ser financiados com operações de crédito.
C
o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas
para o mesmo período.
D
as despesas decorrentes de execução de política corretiva de recessão econômica devem observar os limites e prazos
fixados em resolução do Senado Federal, por proposta do Presidente da República.
E
a abertura de créditos adicionais extraordinários depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e
será precedida de exposição justificativa.