Segundo o Art. 144, § 10, da Constituição da República Federativa
do Brasil/88, a segurança viária, no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compete
A
ao governo federal, pelo seu Departamento Nacional de
Trânsito.
B
aos agentes de segurança privados contratados pelas
concessionárias das vias públicas.
C
às guardas estadual e municipal, regulamentadas na forma da
lei.
D
à polícia estadual, municipal ou do Distrito Federal, conforme
o caso.
E
aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus
agentes de trânsito.