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A jurisdição constitucional subjetiva ou incidental, em regra, é provocada pelas ações ...

A jurisdição constitucional subjetiva ou incidental, em regra, é provocada pelas ações constitucionais de garantia ou chamados remédios constitucionais, em razão da celeridade e do rito dos seus procedimentos. Estão excluídos do rol de legitimados a provocar a jurisdição constitucional em sede de controle difuso incidentalmente:

A

os integrantes do polo passivo da demanda, nas ações penais.

B

os que atuam na lide na qualidade de terceiros intervenientes.

C

o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário.

D

o Ministério Público Federal ou Estadual, quando oficie no feito.