O Município pode ser definido como pessoa jurídica de direito público interno e autônoma, nos termos e de acordo com as regras estabelecidas na Constituição Federal de 1988.
O Art. 18, §4º, da Carta Magna vigente, com redação dada pela EC nº 15/96, fixa as regras para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, obedecendo as seguintes etapas, exceto:
A lei complementar federal determinará o período para a mencionada criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, bem como o procedimento.
Dentro do período que a lei complementar federal definir, a lei estadual poderá criar, incorporar, fundir ou desmembrar Municípios, consultando as populações da área a ser criada, incorporada, fundida ou desmembrada, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal.
O estudo de viabilidade municipal deverá ser apresentado, publicado e divulgado, na forma da lei, demonstrando a viabilidade da criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios.
Desde que positivo o estudo de viabilidade, far-se-á consulta às populações de todos os Municípios envolvidos (não apenas da área a ser desmembrada), para aprovarem ou não a criação, incorporação, fusão ou desmembramento dos Municípios.