Segundo a Constituição Federal, NÃO são bens dos Estados:
as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros.
as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União.
os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo.