DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO,
ESTÃO CORRETOS:
I – O STF entendeu que a vedação constitucional à
discriminação entre filhos não alcançava inventários
pendentes, de pessoas falecidas antes da
promulgação da CF/88, tendo em vista o princípio de
que a sucessão deve ser regida pelas normas
vigentes à época do óbito.
II – Para o STF, a vigência e a eficácia de uma nova
Constituição implicam a supressão da existência, a
perda da validade e a cessação da eficácia da
anterior Constituição por ela revogada, não se
cogitando indagar da recepção de preceitos
constantes da Carta Política anterior.
III – Considerando que determinadas alterações
impostas pela nova ordem constitucional demandam
tempo para a sua implementação, o STF já consentiu
com a manutenção provisória de normas anteriores à
Constituição de 1988 e com ela incompatíveis.
IV – O STF não admite a figura da repristinação
constitucional tácita, o que significa dizer que, se
uma norma é editada de forma contrária à
Constituição, a superveniência de emenda
constitucional com ela compatível não lhe convalida
o vício de origem.