Edilberto, advogado constitucionalista, idealizou um modelo constitucional com as seguintes características: a primeira parte não poderia sofrer qualquer tipo de alteração, devendo permanecer imutável; a segunda parte poderia ser alterada a partir de um processo legislativo qualificado, mais complexo que aquele inerente à legislação infraconstitucional; e a terceira parte poderia ser alterada com observância do mesmo processo legislativo afeto à legislação infraconstitucional.
À luz da classificação predominante das Constituições, é correto afirmar que uma Constituição dessa natureza seria classificada como
rígida.
flexível.
semirrígida.
fortalecida.
plástica.