O controle de constitucionalidade no Brasil possui diversos aspectos relevantes, sendo correto afirmar sobre o assunto:
a ordem jurídica brasileira passou a adotar o sistema misto de controle de constitucionalidade, que prevê o controle concentrado ao lado do controle difuso, apenas a partir da constituição de 1988.
a inconstitucionalidade subjetiva, decorrente do desrespeito às regras para iniciativa legislativa pelo Presidente da República, pode ser sanada pela posterior sanção da lei por esta autoridade.
o modelo difuso de controle de constitucionalidade tem inspiração no direito europeu do início do século XIX, tendo sido elaborado a partir do paradigmático caso Marbury versus Madison.
não há na ordem jurídica brasileira previsão de competência do Supremo Tribunal Federal para controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal.
o julgamento da ação de declaração de inconstitucionalidade por omissão resulta na produção de regulamentação pelo próprio Poder Judiciário, com aplicação erga omnes até que haja a efetiva produção da regulamentação da Constituição pelo Poder Legislativo.