A respeito dos direitos sociais:
O direito à moradia encontra-se consagrado no caput do artigo 6o da Constituição Federal de 1988 desde o seu texto original.
A localização “topográfica” dos direitos sociais no texto da Constituição Federal reforça a tese de que os mesmos não se tratam de direitos fundamentais.
Muito embora a doutrina sustente a tese do “direito ao mínimo existencial”, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rejeita o seu acolhimento, amparada, sobretudo, no princípio da separação dos poderes.
O caput do art. 6o da Constituição Federal elenca rol taxativo dos direitos sociais consagrados pelo texto constitucional.
A Constituição Federal consagra expressamente o direito à educação como direito público subjetivo.