Com o objetivo de atender aos anseios da população e à impostergável necessidade de se conferir maior celeridade ao processo e julgamento dos crimes de racismo, o Presidente da República, no início da sessão legislativa, editou a Medida Provisória nº XX. Apreciada por uma comissão mista de deputados e senadores, recebeu parecer desfavorável. Iniciada a sua votação no Senado Federal, foi aprovada sem modificações, o mesmo ocorrendo na Câmara dos Deputados. Ato contínuo, foi encaminhada ao Presidente da República, que a sancionou e promulgou, daí seguindo a publicação. Esse iter procedimental foi concluído em sessenta dias.
A narrativa acima somente se mostra incompatível com a ordem constitucional em relação:
à edição da medida provisória no início da sessão legislativa, à apreciação por uma comissão mista e ao tempo de conclusão do iter procedimental;
à aprovação da proposição após o parecer desfavorável da comissão e à participação final do Presidente da República;
à matéria tratada na medida provisória, à Casa iniciadora da votação e à participação final do Presidente da República;
à apreciação por uma comissão mista, à Casa iniciadora da votação e ao tempo de conclusão do iter procedimental;
à matéria tratada na medida provisória e ao tempo de conclusão do iter procedimental.