A Lei nº XX, do Estado Alfa, dispôs que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, da rede de ensino público estadual ou da rede privada, deveriam disponibilizar cadeiras adaptadas às pessoas com deficiência, o que seria fixado em harmonia com a quantidade de alunos nessa situação.
A Lei nº XX é:
formalmente inconstitucional apenas em relação à rede privada, pois compete à União legislar sobre direito civil, e materialmente inconstitucional pelo ônus financeiro imposto;
formalmente inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre pessoas com deficiência e direito civil, mas materialmente constitucional, já que de índole protetiva;
formalmente constitucional, pois os Estados podem legislar sobre a matéria, mas materialmente inconstitucional em relação às escolas privadas, face a afronta à livre iniciativa;
formal e materialmente constitucional, pois o Estado pode legislar sobre a proteção das pessoas com deficiência e a medida mostra-se adequada ao fim a que se destina;
formal e materialmente inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre a matéria e a medida impõe ônus excessivo aos destinatários.