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De acordo com o artigo 198 em um de seus parágrafos da Constituição Federal, serão aplicados anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
No caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 10% (dez por cento).
No caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento).
No caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento).
No caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 150 e dos recursos de que tratam os arts. 151 e 155, inciso I, alínea b, e inciso IV, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios financiadores.