Dentre os direitos e garantias fundamentais, constantes do Título II da Constituição Federal de 1988, há a previsão de que
todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, desde que haja autorização da autoridade competente e que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.
é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato e admissível a censura para atividades que exponham a risco a segurança da sociedade e do Estado.
as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas dependem de autorização da União, sendo vedada outra interferência estatal em seu funcionamento.
aos litigantes em processo judicial são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, não extensíveis ao processo administrativo e aos litigantes em geral.