A Constituição Federal prevê no artigo 5º, inciso XXII o direito de propriedade, de forma que este representa um direito e uma garantia fundamental. No entanto, ainda no art. 5º, inciso XXIII, a Lei Maior dispõe que a propriedade deverá atender a sua função social. A função social da propriedade, além de desempenhar os poderes exercidos pelo proprietário, deve, também, exercer uma função social, que deve ser efetivada a fim de evitar subutilização da propriedade que possa vir a causar descontentamentos sociais. Sendo assim:
O direito de propriedade é relativo, sendo a função social seu limitador constitucional.
O direito de propriedade é absoluto e a função social é um subsidiário.
Os descontentamentos sociais determinam o direito de propriedade.
A subutilização da propriedade não infere no direito de propriedade.