O preâmbulo da Constituição é classificado por Uadi Lammêgo Bulos (2015, p. 502) como sendo “o documento de intenções que serve para certificar a legitimidade e a origem do novo texto”. A partir das teses desenvolvidas, o Supremo Tribunal Federal decidiu se o preâmbulo poderia ser utilizado como parâmetro de controle de constitucionalidade. De acordo com a tese consolidada:
O STF adota majoritariamente a tese de que o preâmbulo não se situa no âmbito do direito, não havendo qualquer utilidade da parte introdutória, razão pela qual não pode ser utilizado como fundamento de controle de constitucionalidade.
Adotando a tese da eficácia idêntica, o STF garante que o preâmbulo possui a eficácia de qualquer dispositivo constitucional, por isso, pode ser utilizado como fundamento de controle de constitucionalidade.
O STF decidiu que, apesar de não possuir força normativa, o preâmbulo traça as linhas filosóficas e ideológicas do poder constituinte originário, podendo ser utilizado como vetor interpretativo. Apesar disso, não possui eficácia normativa e não limita a atuação do poder constituinte derivado, por isso, não serve como parâmetro de controle de constitucionalidade.
É certo que a parte introdutória do texto constitucional exerce função juridicamente relevante, auxiliando o operador do direito na interpretação da Constituição. Por isso, possui importante valor interpretativo, em virtude disso, o STF entendeu que o preâmbulo também possui valor normativo, limitando o poder constituinte derivado.
O STF levou em consideração que o preâmbulo adveio da mesma manifestação constituinte responsável pela feitura dos outros dispositivos constitucionais, criando direitos e deveres. Todavia, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade.