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O preâmbulo da Constituição é classificado por Uadi Lammêgo Bulos (2015, p. 502) como s...

O preâmbulo da Constituição é classificado por Uadi Lammêgo Bulos (2015, p. 502) como sendo “o documento de intenções que serve para certificar a legitimidade e a origem do novo texto”. A partir das teses desenvolvidas, o Supremo Tribunal Federal decidiu se o preâmbulo poderia ser utilizado como parâmetro de controle de constitucionalidade. De acordo com a tese consolidada:

A

O STF adota majoritariamente a tese de que o preâmbulo não se situa no âmbito do direito, não havendo qualquer utilidade da parte introdutória, razão pela qual não pode ser utilizado como fundamento de controle de constitucionalidade.

B

Adotando a tese da eficácia idêntica, o STF garante que o preâmbulo possui a eficácia de qualquer dispositivo constitucional, por isso, pode ser utilizado como fundamento de controle de constitucionalidade.

C

O STF decidiu que, apesar de não possuir força normativa, o preâmbulo traça as linhas filosóficas e ideológicas do poder constituinte originário, podendo ser utilizado como vetor interpretativo. Apesar disso, não possui eficácia normativa e não limita a atuação do poder constituinte derivado, por isso, não serve como parâmetro de controle de constitucionalidade.

D

É certo que a parte introdutória do texto constitucional exerce função juridicamente relevante, auxiliando o operador do direito na interpretação da Constituição. Por isso, possui importante valor interpretativo, em virtude disso, o STF entendeu que o preâmbulo também possui valor normativo, limitando o poder constituinte derivado.

E

O STF levou em consideração que o preâmbulo adveio da mesma manifestação constituinte responsável pela feitura dos outros dispositivos constitucionais, criando direitos e deveres. Todavia, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade.