Maria e Joana, ativistas de direitos humanos, travaram intenso debate a respeito da forma de coexistência dos direitos fundamentais e destes com certas medidas de interesse coletivo. Maria defende que, de acordo com a teoria interna, os pontos de tensão entre direitos devem ser superados no processo de interpretação, estando lastreada na dicotomia entre direito e restrição, que direciona a atuação do intérprete. Joana, por sua vez, entende que a teoria externa está lastreada na concepção de limite imanente, a qual direciona a resolução dos conflitos entre direitos fundamentais, sendo comum o uso da técnica da ponderação de interesses.
À luz dessa narrativa, é correto afirmar que:
Maria e Joana estão completamente certas, já que suas explicações retratam, com exatidão, as teorias a que se referem;
Maria e Joana estão completamente erradas, já que suas explicações retratam, respectivamente, a teoria externa e a teoria interna;
somente Maria está parcialmente errada, pois os pontos de tensão entre direitos, de acordo com a teoria interna, são resolvidos com o uso da técnica da ponderação;
somente Joana está parcialmente errada, pois a técnica da ponderação, embora utilizada na resolução dos conflitos, não se ajusta aos alicerces estruturais da teoria externa;
Maria e Joana estão parcialmente erradas, pois a teoria interna se afasta da dicotomia entre direito e restrição, e a externa não se baseia na concepção de limite imanente.