A educação básica obrigatória é direito indisponível assegurado em sede constitucional a crianças e adolescentes em idade escolar (Art. 208, I, da Constituição da República de 1988).
Nesse particular, à luz da interpretação empreendida pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
a Constituição da República de 1988 veda o ensino domiciliar, prática que subverte a ideia de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional de crianças e adolescentes;
o ensino domiciliar é um direito público subjetivo do aluno e de sua família, extraído da precedência do papel da família e da subsidiariedade do papel estatal na formação educacional de crianças e adolescentes;
o ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade “utilitarista” ou “por conveniência circunstancial”, desde que observadas as exigências constitucionais relativas à educação;
o ensino domiciliar é um direito público subjetivo do aluno e de sua família, sendo autoaplicável nas modalidades “utilitarista” e “por conveniência circunstancial” e dependente de regulamentação nas espécies unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro;
é inconstitucional a legislação que regulamenta o ensino domiciliar, prática que aprofunda a separação anti-isonômica das classes sociais em matéria educacional e desvaloriza o convívio entre as crianças como parte essencial do processo educativo.