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Nos termos do Art. 26, I, da Constituição da República de 1988, estão incluídos entre os bens dos Estados “as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”.
Esse preceito constitucional dá origem a uma norma de eficácia:
plena e aplicabilidade diferida;
limitada e princípio institutivo;
plena e aplicabilidade imediata;
contida e aplicabilidade imediata;
limitada e princípio programático.