Imagem de fundo

Nos termos do Art. 26, I, da Constituição da República de 1988, estão incluídos entre o...

Nos termos do Art. 26, I, da Constituição da República de 1988, estão incluídos entre os bens dos Estados “as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”.


Esse preceito constitucional dá origem a uma norma de eficácia:

A

plena e aplicabilidade diferida;

B

limitada e princípio institutivo;

C

plena e aplicabilidade imediata;

D

contida e aplicabilidade imediata;

E

limitada e princípio programático.