Naturalisticamente, o termo defesa consiste na oposição a um perigo de dano (ofensa), compreendendo-se como reação a uma agressão. Defender-se é oferecer resistência. No âmbito normativo, invoca-se a terminologia defesa em perspectivas bastante diversas, que vão desde as ações de defesa pessoal à defesa da ordem constitucional e do regime democrático.
Textualmente, a Constituição da República de 1988 utiliza-a nos planos:
político-administrativo, das liberdades públicas e garantias fundamentais e institucional;
principiológico-institucional, político-constitucional e das liberdades públicas e garantias fundamentais;
político-normativo, axiológico e dos direitos e garantias individuais;
político-principiológico, administrativo-institucional e dos direitos e garantias individuais.