Pela constituição de 1988, são bens da União os potenciais de
energia elétrica e também os recursos minerais, inclusive os do
subsolo. A legislação infra-constitucional prescreve que, após
publicado o inventário dos potenciais hidrelétricos de uma
região, os eventuais concessionários de geração de energia
elétrica terão prioridade sobre os concessionários de autorização
de pesquisa ou portaria de lavra, em caso de inundação ou áreas
de servidão, cabendo-lhes a devida indenização pelos seus
investimentos.