Em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto dispositivos legais atinentes à legítima defesa no âmbito da legislação penal e processual penal, ajuizada em virtude de decisões de Tribunais de Justiça que ora validavam, ora anulavam vereditos de tribunais de júri que absolviam réus processados pela prática de feminicídio com fundamento na tese da legítima defesa da honra, foi concedida medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal para os fins de (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional; (ii) excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa previsto nos dispositivos objeto da arguição; e (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
No caso em tela, em relação aos dispositivos legais impugnados, o Supremo Tribunal Federal procedeu à
interpretação conforme à Constituição, sendo a referida decisão dotada de efeito vinculante, eficácia erga omnes e efeitos ex nunc.
mutação constitucional por via da interpretação judicial, sendo a referida decisão dotada de efeito vinculante, eficácia erga omnes e efeitos pro futuro.
declaração parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto, sendo a referida decisão dotada de eficácia inter partes e efeitos ex nunc.
declaração parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto, sendo a referida decisão dotada de efeito vinculante, eficácia erga omnes e efeitos ex tunc.
interpretação conforme à Constituição, sendo a referida decisão dotada de eficácia inter partes e efeitos ex tunc.