Antônio realizou ampla análise do disposto no Art. 5º, XLII, da Constituição da República de 1988, cuja primeira parte dispõe que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível”, enquanto a segunda parte acresce o seguinte: “sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.
Ao final, Antônio concluiu, corretamente, que da primeira parte do preceito é obtida uma norma de:
eficácia contida e de princípio institutivo, enquanto a segunda parte do preceito dá origem a uma norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata;
eficácia limitada e de aplicabilidade direta, enquanto a segunda parte do preceito dá origem a uma norma de eficácia contida e de natureza programática;
eficácia plena e de aplicabilidade imediata, enquanto a segunda parte do preceito dá origem a uma norma de eficácia limitada e de princípio institutivo;
eficácia plena e de aplicabilidade imediata, enquanto a segunda parte do preceito dá origem a uma norma de eficácia limitada e de natureza programática;
eficácia plena e de aplicabilidade indireta, enquanto a segunda parte do preceito dá origem a uma norma de eficácia contida e de aplicabilidade imediata.