A Constituição Federal, no capítulo “Dos Direitos e das garantias individuais”, confere especial tratamento à prisão. Todos os enunciados abaixo correspondem ao que dispõe o texto constitucional, com a exceção de:
Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, inclusive nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.
Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.