João, deputado federal de oposição, pretendia liderar um grupo de parlamentares para requerer a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), no âmbito da Câmara dos Deputados. O seu objeto seria apurar “as razões conducentes ao aumento da criminalidade no Brasil”.
Uma vez instaurada a CPI, almejava decretar a quebra do sigilo bancário de diversas autoridades da área de segurança pública, além de convocá-las para prestar depoimento.
Consultada por João a respeito dos seus objetivos, sua assessoria respondeu, corretamente, que
as CPIs devem ser instauradas mediante requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa, carecendo de avaliação de sua pertinência pela Mesa Diretora; o objeto declinado por João pode ser perquirido no âmbito da CPI e as medidas alvitradas são lícitas.
as CPIs devem ser instauradas mediante requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa, não carecendo de avaliação de sua pertinência pela Mesa Diretora; o objeto declinado por João não configura fato certo e determinado e, não fosse este vício, as medidas alvitradas seriam lícitas.
as CPIs devem ser instauradas mediante requerimento de um quinto dos membros da Casa Legislativa, não carecendo de avaliação de sua pertinência pela Mesa Diretora; o objeto declinado por João pode ser perquirido no âmbito da CPI e as medidas alvitradas são lícitas.
as CPIs devem ser instauradas mediante requerimento de um quinto dos membros da Casa Legislativa, não carecendo de avaliação de sua pertinência pela Mesa Diretora; o objeto declinado por João não configura fato certo e determinado e, além desse vício, a CPI não pode quebrar sigilo bancário sem ordem judicial.
as CPIs devem ser instauradas mediante requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa, não carecendo de avaliação de sua pertinência pela Mesa Diretora; o objeto declinado por João não configura fato certo e determinado e, além desse vício, a CPI não pode quebrar sigilo bancário sem ordem judicial.