Um Deputado Federal impetrou mandado de segurança perante o STF, visando a declaração de inconstitucionalidade de projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados, alegando que o projeto, no seu aspecto formal, violaria o Regimento Interno da Casa Legislativa e, no âmbito material, ofenderia Cláusula Pétrea da CF/88. Todavia, antes do julgamento do writ, o autor da ação findou seu mandato e não foi reeleito. Nessa situação hipotética, segundo consagrado entendimento do STF, é correto afirmar que o referido mandado de segurança
deve ser extinto, sem julgamento de mérito, tendo em vista a perda superveniente do mandato parlamentar, ainda que o writ pudesse ser conhecido em razão de o projeto de lei violar o Regimento Interno e cláusula pétrea da Constituição.
deve ser julgado procedente, independentemente do seu aspecto formal-processual, uma vez que o projeto de lei viola cláusula pétrea da Constituição, matéria que pode ser conhecido de ofício pelo Supremo Tribunal Federal.
deve ser extinto, sem julgamento de mérito, tendo em vista a perda superveniente do mandato parlamentar, e, ainda, não poderia ser sequer conhecido por não caber o controle de constitucionalidade na hipótese vertente.
deve ser conhecido, pois a perda superveniente do mandato parlamentar não é motivo de sua extinção, mas em seu mérito deve ser julgado improcedente por não ser possível o controle de constitucionalidade no caso.
deve ser extinto, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, tendo em vista que não é cabível o controle de constitucionalidade de mero projeto de lei.