A Constituição Federal, no seu art. 37,§ 6o, estabelece o regime de responsabilidade civil da Administração Pública. No que diz respeito ao dever de indenizar,
no caso de conduta concorrente entre vítima e servidor, não haverá dever de indenizar por parte da Administração.
a Administração Pública é sempre obrigada a indenizar o administrado, em decorrência do regime de risco, independentemente de causalidade.
a consideração da culpa dependerá de demonstração dos requisitos previstos em lei.
são necessários, exclusivamente, a demonstração da existência de dano ao administrado, a conduta do agente ou servidor e o nexo de causalidade.