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Pode-se afirmar sobre a união estável, reconhecida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 226 par. 3o:
a guarda dos filhos deverá ser requerida em ação autônoma, não podendo constar dos pedidos inseridos na ação de dissolução de união estável.
a companheira não pode requerer a abertura de inventário, sendo legitimada somente se o companheiro falecido possuísse cônjuge também falecido anteriormente.
a guarda dos filhos poderá ser requerida na ação de dissolução de união estável.
as cláusulas impeditivas de casamento não se aplicam aos parentes em linha reta se a união estável foi dissolvida judicialmente.