A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 150, VI, b, estabelece que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto”. Nessa linha, à luz do sistema tributário constitucional, a referida norma constitucional é enquadrada como hipótese de: