Para satisfazer a exigência constitucional de prévio aviso relativamente ao direito de reunião, o grupo interessado em realizar manifestação em local público poderá divulgá-la nas redes sociais, sem a necessidade de uma notificação formal aos órgãos públicos, desde que a veiculação da informação permita ao poder público zelar para que o exercício do referido direito se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.