De acordo com o Art. 214, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil - CF/88, “a lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas”. NÃO constitui propósito central deste plano:
melhoria da qualidade do ensino.
universalização do atendimento escolar.
arreigamento do analfabetismo.
promoção humanística, científica e tecnológica do país.
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.