Segundo o STF, os tratados internacionais de direitos humanos, quando incorporados ao direito interno, têm status de
norma supralegal, se incorporados com base no § 3.º do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.
emenda constitucional, se incorporados com base no § 2.º do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.
norma supralegal, se incorporados com base no § 2.º do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.
lei ordinária, se incorporados com base no § 3.º do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.
lei ordinária, se incorporados com base no § 2.º do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.