Sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, instituída pela Lei nº 9.882/1999, como instrumento de controle de constitucionalidade, é correto afirmar, de acordo com a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, que:
em homenagem ao princípio da subsidiariedade, não é possível aplicar a fungibilidade e convolá-la em Ação Direta de Inconstitucionalidade;
não é admissível o emprego para reparar ou evitar lesão a preceito fundamental, resultante de omissão do poder público;
é um mecanismo que não poderá ser proposto contra ato normativo já revogado, ainda que seja anterior à Constituição da República de 1988;
é uma ferramenta que poderá ser proposta contra Súmula Vinculante do STF, uma vez que, em razão do princípio da subsidiariedade, não há outro meio eficaz de questioná-la;
não poderá ser proposta contra Lei municipal que violar, ao mesmo tempo, a Constituição da República de 1988 e a Constituição do Estado, em norma de observância obrigatória.