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O artigo 169 da CF, prevê que: “A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da...

O artigo 169 da CF, prevê que: “A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. A LC 101, de 04/05/2000, regulou o art. 169, da CF, prevendo que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida. Nos Municípios o percentual é de:

A

50% (cinquenta por cento).

B

60% (sessenta por cento).

C

40% (quarenta por cento).

D

65% (sessenta e cinco por cento).