De acordo com determinada linha interpretativa, a ideia de Constituição deve ser entendida como instrumento de infegração social, em sentido amplo, não apenas do ponto de vista jurídico-formal (como norma fundamental), mas também em perspectiva política e sociológica, como instrumento de regulação de conflitos e de construção e preservação da unidade político-social, de forma a compreender a Constituição como sistema.
Tal descrição corresponde ao seguinte método de interpretação constitucional:
hermenêutico concretizador.
normativo estruturante.
hermenêutico clássico.
cientifico-espiritual.
comparativo.