Se um Estado ou o Distrito Federal resolver legislar sobre direito penal, pode-se afirmar que:
há ofensa à Constituição Federal.
também poderá legislar sobre direito processual penal.
poderá fazê-lo por qualquer espécie normativa, inclusive medida provisória.
não haverá inconstitucionalidade, salvo se o Distrito Federal estiver em condição legislativa equivalente a Município.
não poderá legislar sobre direito processual penal.