No que tange aos novos paradigmas de interpretação constitucional, assinale a alternativa que apresenta o conceito de mutação constitucional.
Quando, na análise do caso concreto, uma norma é afastada, ou tem sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante a justifique, ainda que a norma tenha preenchido os requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável.
Modificação do texto constitucional, por meio dos mecanismos definidos pelo poder constituinte originário (emendas), alterando, suprimindo ou acrescentando artigos ao texto original.
Processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição, quer pela interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção, bem como dos usos e dos costumes constitucionais.
A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.
Na solução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental.