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No julgamento do recurso extraordinário 1.240.999 e da ADI 4.636, o Supremo Tribunal Fe...

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Q2761057
Teclas de Atalhos
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No julgamento do recurso extraordinário 1.240.999 e da ADI 4.636, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a exigência de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aos(às) defensores(as) público(as). A decisão

A

reafirmou que a capacidade postulatória dos(as) defensores(as) públicos(as) decorre de lei, porém exigiu a apresentação de instrumento do mandato em sua atuação.

B

facultou aos(às) defensores(as) públicos(as) a manutenção de vínculo aos quadros da OAB, após a posse no cargo, se assim desejarem.

C

determinou que a desvinculação dos(as) defensores(as) públicos(as) dos quadros da OAB é automática, a partir da posse no cargo, permitindo o ingresso de defensores(as) aos Tribunais via quinto constitucional.

D

inaugurou a proibição do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

E

disciplinou que, subsidiariamente, os(as) defensores(as) públicos(as) estão submetidos ao código de ética da advocacia e seu regime disciplinar.