De acordo com a Constituição Federal, a atribuição de conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei, é de competência privativa do Presidente da República,
podendo ser delegada apenas ao Advogado-Geral da União, que observará os limites traçados nas respectivas delegações.
não podendo ser delegada, tendo em vista que as atribuições privativas do Presidente da República não são passíveis de delegação.
podendo ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
podendo ser delegada apenas com relação à comutação de penas aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União.
não podendo ser delegada, pois não se encontra dentre as hipóteses previstas pela Constituição Federal como possíveis de delegação pelo Presidente da República.