“Uma Constituição, ao instituir o Estado, (a) organiza o exercício do poder político, (b) define os direitos fundamentais dos indivíduos e (c) estabelece determinados princípios e traça fins públicos a serem alcançados. Por via de consequência, as normas materialmente constitucionais podem ser agrupadas nas seguintes categorias: a) normas constitucionais de organização; b) normas constitucionais definidoras de direitos; c) normas constitucionais programáticas”
Fonte: BARROSO, Luís R. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo - Os conceitos Fundamentais. São Paulo: Editora saraiva, 2022. E-book. p.73.
Sobre essa classificação das normas constitucionais, é correto afirmar:
As normas constitucionais definidoras de direitos, por serem estruturantes do poder político, se dirigem aos pode res do Estado e seus agentes públicos e políticos.
As normas que estabelecem regras processuais ou procedimentais de revisão da Constituição são normas constitucionais programáticas.
As normas que definem as competências dos órgãos constitucionais são normas de organização.
As normas que veiculam direitos individuais são normas constitucionais programáticas.
A redução das desigualdades regionais é um exemplo de normas constitucionais definidoras de direitos.