Segundo José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Positivo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 183), os direitos humanos fundamentais são “situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana”. O ordenamento jurídico brasileiro elenca, no art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, um rol meramente exemplificativo, vez que não se excluem outros direitos e garantias expressos na própria Constituição, nas normas infraconstitucionais e, também, nos tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte. Neste sentido, é correto afirmar, EXCETO:
O direito à vida é o mais importante de todos, uma vez que dele decorrem todos os outros direitos fundamentais e alcança o direito de permanecer vivo e o direito a uma vida digna (subsistência).
Os direitos fundamentais são garantidos apenas aos brasileiros, natos ou naturalizados, e aos estrangeiros residentes no País.
O direito à igualdade, lastreado no princípio da isonomia, tem tríplice finalidade, qual seja limitar o legislador, limitar a autoridade pública e limitar o particular.
O direito à propriedade abrange todo direito de conteúdo econômico ou particular, que deve estar ligado a uma função social, razão pela qual a propriedade não pode sofrer intervenção, limitação ou embaraço que não seja em consequência de um devido processo legal.