A Lei n.º 13.463/2017 contém dispositivo com a seguinte redação: “Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial”. Ao examinar a constitucionalidade desse dispositivo normativo em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que tal previsão é
constitucional e se aplica tantos aos precatórios quanto às requisições de pequeno valor (RPV) federais.
inconstitucional por violação ao devido processo legal, à garantia da coisa julgada e ao direito de propriedade, entre outros preceitos constitucionais.
parcialmente inconstitucional, sendo legítima sua aplicação apenas em relação aos precatórios.
aplicável apenas nos casos em que o cancelamento for precedido de intimação do credor pelo juízo da execução, tendo sido dada interpretação ao dispositivo conforme a Constituição Federal de 1988.
parcialmente inconstitucional, sendo legítima sua aplicação apenas em relação às requisições de pequeno valor (RPV) federais.