Sobre as regras de iniciativa legislativa previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é correto afirmar:
São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados.
Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do presidente da República, ainda que se trate de projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
O plano plurianual poderá ser iniciado por projeto de lei de autoria parlamentar.