Guilherme, servidor público estatutário no âmbito do Município de Niterói, ao conduzir um automóvel pertencente à municipalidade, no regular exercício de suas atribuições, acabou por colidir em um veículo de propriedade de Carlos, ensejando danos materiais no importe de dez mil reais. Após a realização de perícia no local do acidente, constatou-se que ambos os condutores atuaram de forma culposa e concorreram para o evento danoso.
Nesse cenário, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal e o regramento constitucional e legal aplicável à espécie, é correto afirmar que:
a responsabilidade civil do Estado, por condutas comissivas, tem natureza objetiva, sendo prescindível a demonstração do dolo ou da culpa do agente público. No caso delimitado, Carlos tem direito à indenização, no valor total dos danos materiais suportados (dez mil reais), considerando a adoção, pela ordem jurídica pátria, do princípio da reparação integral dos danos;
a responsabilidade civil do Estado, por condutas comissivas, tem natureza objetiva, sendo prescindível a demonstração do dolo ou da culpa do agente público. No caso delimitado, Carlos deverá propor a ação indenizatória em face do Município de Niterói e de Guilherme, em litisconsórcio passivo, em razão da teoria da dupla garantia;
a responsabilidade civil do Estado, por condutas comissivas, tem natureza objetiva, sendo prescindível a demonstração do dolo ou da culpa do agente público. No caso delimitado, porém, Carlos não tem direito à indenização, considerando que também atuou de forma culposa, conforme laudo pericial;
a responsabilidade civil do Estado, por condutas comissivas, tem natureza objetiva, sendo prescindível a demonstração do dolo ou da culpa do agente público. No caso delimitado, Carlos deverá propor a ação indenizatória em face, apenas, do Município de Niterói, em razão da teoria da dupla garantia;
a responsabilidade civil do Estado, por condutas comissivas, tem natureza subjetiva, sendo necessária a demonstração do dolo ou da culpa do agente público. No caso delimitado, Carlos deverá propor a ação indenizatória em face do Município de Niterói e de Guilherme, em litisconsórcio passivo, em razão da teoria da dupla garantia.