Sabe-se que a Constituição possui limitações materiais, procedimentais, circunstanciais e formais para alteração e interpretação. Nesse sentido, verifica-se que as chamadas “cláusulas pétreas” são limitações materiais da Constituição, sendo o agrupamento de normas constitucionais que tratam de determinados assuntos específicos que são balizadores da democracia. Desse modo, pode-se dizer que:
há um rol taxativo de cláusulas pétreas disposto na Constituição Federal, o qual não é passível de modificação constitucional
é possível a modificação pelo Poder Constituinte derivado, por meio de emenda constitucional, das cláusulas pétreas da Constituição, desde que a emenda venha a acrescentar novos direitos fundamentais e não atinja o núcleo essencial da norma modificada
as cláusulas pétreas não são passíveis de modificação em hipótese alguma pelo Poder Constituinte derivado, bem como por mutação constitucional, por força do artigo 60, §4º da Constituição Federal
o voto obrigatório para pessoas alfabetizadas maiores de 16 anos e menores de 65 anos é exemplo de cláusula pétrea, e, portanto, impassível de revogação