Conforme previsto no Art. 18, da Constituição Federal, a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo todos autônomos.
A despeito dessa organização do Estado e o que dispõe a Constituição Federal, é correto afirmar que:
os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação do Congresso Nacional, por lei complementar.
os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei ordinária.
é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteção e tratamento de dados pessoais.
compete, privativamente, à União legislar sobre produção e consumo.
incluem-se entre os bens dos Estados as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União.